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segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

ARTE EM HAMBURGUERIA


Tibau ganhou neste verão a Hamburgueria U7, instalada na Rua 22 de Dezembro, próximo da agência dos Correios. O empresário Berg Linhares não somente levou o empreendimento, como resolveu fazer intervenções artísticas urbanas na cidade-praia e para isso contratou Tayne e Fernanda, da Antiplanoart para desenvolver este trabalho. O resultado ficou show.   



Berg Linhares



domingo, 30 de dezembro de 2018

LIXO DE VERANISTAS

Fogão na praia

Veranistas chegando em Tibau para a temporada e despejando o lixo de casa, sem a menor cerimônia, inclusive na praia. As fotos estão sendo divulgadas nas redes sociais.


Garrafas de cerveja

Livros


AGENDA DE MISSAS


CASA DO BOLO


            A amiga Nalva avisa que abriu nesta temporada a Casa do Bolo, na Rua da Lagosta, 35, quase em frente a Kilouca Modas. Tem bolo fôfo, de macaxeira, côco, leite e outros. Apenas R$ 10,00 cada bolo.  
         Contatos: 84 - 98135.1718 e 98880.4834.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

MP TOMA PROVIDÊNCIAS PARA O VERÃO





RECOMENDAÇÃO Nº 0008/2018/1ªPmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO as absurdas e rotineiras situações ocorridas nos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, em um verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, ao lazer e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;

CONSIDERANDO a proximidade do veraneio, período em que algumas pessoas abusam da utilização dos equipamentos sonoros sobreditos, em afronta à legislação aplicável à espécie;

CONSIDERANDO que essas condutas provocam poluição sonora, podendo causar danos à saúde humana, o que caracteriza o crime descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98;

CONSIDERANDO ainda que o art. 69 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) elenca como Crime contra a Administração Ambiental a conduta de “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”, punível com pena de detenção, de um a três anos e multa;

CONSIDERANDO que, na esfera cível, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de reparação por danos de ordem moral e material, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil;

CONSIDERANDO que, na esfera administrativa, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, determina, logo em seu art. 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”;   

CONSIDERANDO que a referida Lei Estadual fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial), conforme quadro abaixo:

Tipo de Área

Limite Diurno

Limite Noturno

Residencial

55 dBA

45 dBA

Industrial

70 dBA

60 dBA

Diversificada

65 dBA

55 dBA

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO as informações colhidas pela 1ª Promotoria de Justiça Areia Branca/RN, de que durante o período de veraneio ocorrerão eventos em vários pontos desses municípios, onde abusos são cometidos, sobretudo no que se refere à poluição sonora emanada dos conhecidos “paredões” e similares, os quais são acionados em volume muito acima do permitido em lei, notadamente em locais públicos, perturbando o sossego de parcela da sociedade, especialmente a composta por idosos, crianças, enfermos e pessoas que não estão participando das festividades;

CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos a partir de veículos, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;

recomenda à Polícia Militar dos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, por meio dos seus respectivos Comandos, que efetuem a apreensão dos veículos e dos respectivos instrumentos sonoros que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, principalmente no período festivo do veraneio 2018-2019, sempre observando que:

a) a autoridade responsável pela apreensão fará o procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som e do veículo para um local seguro e adequado;

b) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;

c) durante o período diurno, o limite de tolerância ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar configuração da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41;

d) caso o responsável pelo veículo ou equipamento não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o instrumento de emanação sonora abusiva, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;

e) seja dispensada maior atenção às áreas residenciais, bem como aquelas próximas a hospitais, asilos, casas de repouso, para que, independentemente de horário, a Polícia não admita o uso de paredões ou instrumentos sonoros, em limites superiores aos determinados em Lei, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98;

f) e aos veranistas das cidades de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN não utilizem aparelhos sonoros de modo a prejudicar o sossego alheio ou causando poluição sonora, acima dos limites permissivos, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis, conforme exposto nesta Recomendação.

Requisite-se ao Comando da Polícia Militar dos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que remeta a esta Promotoria de Justiça, após findo o período da festa carnavalesca de 2018, informações pormenorizadas de todas as ocorrências registradas.

Encaminhe-se uma via desta Recomendação:

a) às Delegacias de Polícia Civil dos municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN;

b) aos Comandantes da Polícia Militar de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, da Polícia Rodoviária Estadual e da CIPAM – Companhia de Policiamento Ambiental; e

c) para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça.

Remeta-se cópia ao Comando-Geral da Polícia Militar, à Delegacia-Geral de Polícia Civil e às emissoras de rádios locais.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-MA e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 002/08 – CPJ.

Areia Branca/RN, 17 de dezembro de 2018.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça Substituto

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

TERÇO DA JUVENTUDE


             Dia 12 de janeiro haverá Terço da Juventude, em Tibau.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

FISIOTERAPIA À DOMICILIO



                            Em Tibau, a fisioterapeuta Geórgia Carvalho atende a domicílio. Contatos pelo 84      9 8119.8856.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

NOVO PROVEDOR DE INTERNET



Mais uma empresa genuinamente tibauense vem prestando serviço na cidade praia de Tibau, de propriedade de Roberto de Souza, ou Roberto de Evilásio. 

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

CASA À VENDA



              Vende-se uma casa no Condomínio Jangada, no centro de Tibau, com dois dormitórios, um banheiro, cozinha, jardim interno e churrasqueira. Mais informações pelo 84-9668.4906. 

terça-feira, 22 de maio de 2018

INVERNO

Foto de Halyson


    O inverno de 2018 está sendo dos melhores nos últimos anos em Tibau. Essa foto é de autoria de Lendew Halyson, funcionário público municipal, tirada de um celular comum.
A Pedra do Chapéu vem merecendo atenção do poder público municipal, pois 
está ameaçada em virtude da grande quantidade de água das chuvas que tem se infiltrado e acumulado no solo calcário arenoso, provocando rachaduras.
Inclusive, a Secretaria Municipal de Obras fixou placas de orientação do perigo, alertando os banhistas que visitam o local sobre os riscos de desmoronamento.
“Estamos pedindo e alertando aos visitantes, banhistas e veranistas para que redobrem as atenções e cuidados no sentido de evitar algum acidente no local, bem como preservar essa área que é um dos cartões postais da nossa cidade”, disse o secretário Cleiton Marques.




segunda-feira, 21 de maio de 2018

TIBAU DE TODOS OS TEMPOS

        
                                                                             

         No livro Tibau de Todos os Tempos - Volume I - Lúcia Rocha detalha passagens importantes da história de Tibau, como quando Henry Koster – um português nascido em 1793, filho de pais ingleses – passou pela praia, em 1810, montado em cavalo e escreveu sobre os morros de areia colorida.
         O texto de Henry Koster sobre Tibau foi publicado em jornal inglês, em 1816, e foi republicado no Tibau de Todos os Tempos. Depois, ele o incluiu no livro Travels in Brazil.
         Tibau pertencia ao estado do Ceará até 1920 e não havia estrada de rodagem até 1932, o que dificultava o percurso entre Mossoró e a então Vila de Tibau.
         Atualmente, o acesso à cidade-praia é rápido e facilitado graças à RN 013, duplicada entre Mossoró e Tibau, mas, para os primeiros veranistas, da década de 1890, Tibau só podia ser alcançada a cavalo.
         A partir de 1900, os veranistas iam em carros de bois, saindo de Mossoró em um dia e chegando na praia somente no outro, sempre pernoitando em alguma fazenda no meio do caminho.
        O livro Tibau de Todos os Tempos pode ser adquirido em Mossoró na Livraria Independência, na A Revistaria, vizinho ao Hotel Caraúbas, ou pelo e-mail: emuribeka@uol.com.br ou pelo Whatsapp 84-9668.4906 com entrega via Correios por R$ 50,00.

sábado, 19 de maio de 2018

NOVO PONTO COMERCIAL

Novo ponto comercial no Gancho ou Espaço da Luz Foto de Júnior Escóssia.



Chalés no Condomínio Jangada à venda

Chalés com suíte, sala e cozinha, além de área de serviço e garagem

sexta-feira, 30 de março de 2018

CHUVAS DE MARÇO

                                                      Foto de Lendew Halyson


              Final de março chuvoso em Tibau e o funcionário público municipal, Lendew Halyson aproveitou e fez essa foto linda, de céu fechado e vento balançando os coqueiros.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018